Respostas aos Recursos Impetrados - PSS Nº 001/2025 - Motorista (TFD) - Secretaria de Saúde
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
003/2025 01/08/2025
TEXTO COMPLETO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025
DECISÃO SOBRE RECURSOS RESULTADO PRELIMINAR
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 001/2025
CANDIDATO: David da Silva Pereira
INSCRIÇÃO: Nº 08
CARGO PRETENDIDO: Motorista TFD
I SÍNTESE DO PEDIDO
O candidato acima identificado interpôs recurso contra o resultado preliminar do Processo Seletivo Simplificado, especificamente quanto à pontuação atribuída no critério de experiência profissional, alegando que a comissão teria desconsiderado o tempo de atuação por ele declarado como motorista na função equivalente à de Transporte Fora do Domicílio TFD, requerendo a reavaliação da pontuação à luz da documentação por ele apresentada.
II ANÁLISE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Todavia, ao proceder à análise detida dos documentos constantes nos autos do recurso, notadamente a declaração de experiência datada do ano de 2017, verifica-se uma incongruência cronológica insuperável que inviabiliza o acolhimento do pleito recursal.
Com efeito, conforme consulta procedida aos dados do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, foi possível constatar que a primeira habilitação do candidato foi expedida somente no ano de 2019, sendo, portanto, absolutamente incompatível com a suposta atuação como motorista no ano de 2017.
Tal contradição fática revela que a declaração apresentada pelo recorrente carece de verossimilhança, comprometendo integralmente sua idoneidade como prova documental de experiência profissional. Em outras palavras, não se pode reconhecer como válida, para fins de pontuação, uma experiência anterior à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), requisito legal imprescindível para o exercício da função de motorista, seja em caráter público ou privado.
A jurisprudência administrativa é pacífica ao exigir a compatibilidade temporal entre o início da experiência declarada e a regular habilitação legal do candidato para o desempenho da função, sob pena de burla às regras editalícias e à moralidade administrativa.
III CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Comissão Julgadora decide por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo candidato David da Silva Pereira, mantendo-se inalterada a pontuação atribuída no critério de experiência profissional, por ausência de comprovação válida e cronologicamente possível de atuação anterior à data de sua habilitação legal.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025
DECISÃO SOBRE RECURSOS RESULTADO PRELIMINAR
CANDIDATO: José Emanoel Ferreira Venceslau
INSCRIÇÃO: Nº 03
CARGO PRETENDIDO: Motorista TFD
I SÍNTESE DO PEDIDO
O candidato acima identificado interpôs recurso contra o resultado preliminar do Processo Seletivo Simplificado, especificamente quanto à pontuação atribuída no critério de experiência profissional, alegando que a comissão teria desconsiderado o tempo de atuação por ele declarado como motorista na função equivalente à de Transporte Fora do Domicílio TFD, requerendo a reavaliação da pontuação à luz da documentação por ele apresentada.
II ANÁLISE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Após análise do recurso interposto pelo candidato, informamos que a pontuação referente à experiência profissional foi corretamente atribuída. Cumpre esclarecer, ainda, que o processo seletivo em questão se destina à seleção de motoristas com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria D. A declaração apresentada pelo candidato, contudo, não especifica de forma clara essa categoria. Ademais, os comprovantes de experiência profissional que não atenderam aos critérios estabelecidos nos itens 1 e 11 do Capítulo VI referentes, respectivamente, à pontuação mínima exigida e ao tempo comprovado de efetivo exercício, não foram considerados para fins de pontuação.
III CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Comissão Julgadora decide por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo candidato José Emanoel Ferreira Venceslau, mantendo-se inalterada a pontuação atribuída no critério de experiência profissional, por ausência de comprovação válida.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025
DECISÃO SOBRE RECURSOS RESULTADO PRELIMINAR
CANDIDATO: José Messias Alves da Silva
INSCRIÇÃO: Nº 13
CARGO PRETENDIDO: Motorista TFD
I SÍNTESE DO PEDIDO
O candidato acima identificado interpôs recurso contra o resultado preliminar do Processo Seletivo Simplificado, especificamente quanto à pontuação atribuída no critério de cursos de capacitações, alegando que a comissão teria desconsiderado as capacitações por ele declarado como motorista na função equivalente à de Transporte Fora do Domicílio TFD, requerendo a reavaliação da pontuação à luz da documentação por ele apresentada.
II ANÁLISE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Em atenção ao recurso interposto pelo candidato, após análise detalhada, informamos que a pontuação relativa aos cursos de capacitação, não foi devidamente atribuída. Diante disso, procedemos à devida retificação, com a atualização da pontuação conforme os critérios estabelecidos no edital. A nova classificação do candidato será publicada em ato próprio, nos termos regulamentares.
III CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Comissão Julgadora decide por DEFERIR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo candidato José Messias Alves da Silva, alterando-se a pontuação atribuída no critério de cursos de aperfeiçoamento, assim como, sua classificação em resultado final.
Publique-se.
Comunique-se ao interessado.
Arquive-se.
São José de Piranhas/PB, 31 de Julho de 2025.
Comissão Julgadora
Processo Seletivo Simplificado Edital nº 001/2025
Município de São José de Piranhas/PB