Planos municipais

Lista de planos municipais

FORÚM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO: 001/2024

27/03/2024

Lei Municipal Nº 866/2024 GP - Institui o Fórum Permanente de Educação do Município de São José de Piranhas

LEI MUNICIPAL N°866/2024 GP EM 27 DE MARÇO DE 2024. Institui o Fórum Permanente de Educação do Município de São José de Piranhas-PB e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, ESTADO DA PARAÍBA no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Fórum Permanente de Educação do Município de São José de Piranhas/PB com função de caráter discursivo e propositivo pertinente ás políticas e metas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º. Compete ao Fórum Permanente de Educação: • I - Promover o acompanhamento do processo de implementação do Plano Municipal de Educação; • II- Realizar a avaliação de programas e projetos de interesse educacional, de planos institucionais, pedagógicos e de ensino; • III- Elaborar proposições de políticas públicas de educação após discussões com a sociedade civil, com vistas a consolidar o pacto pela qualidade da escola pública municipal; • IV- Promover a divulgação de experiências bem sucedidas, a produção de conhecimentos, atitudes, posturas e valores que formem cidadãos conscientes do seu papel histórico, a fim de possibilitar o processo de avaliação das ações desenvolvidas no Sistema Municipal de Ensino e debate permanente política macro da Educação; • V- Discutir políticas públicas Inclusivas, garantindo à população o acesso, permanência e o êxito na educação escolar, para atuar como cidadãos responsáveis e participes do mundo do trabalho e da sociedade; • VI- Estabelecer mecanismos que garantam a pactuação de acordos e compromissos coletivos entre os gestores das unidades executoras das políticas públicas de educação e as representações da sociedade civil e demais entidades necessárias, em prol da concretização das políticas o prioridades definidas; • VII- Democratizar o acesso a um espaço formativo, oportunizando à maioria dos profissionais a participação durante a realização da plenária do Fórum. Art. 3º. Integrarão o Fórum Permanente de Educação: • I - Secretaria Municipal de Educação - SEDUC; • II - Conselho Municipal de Educação- CME; • III- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; • IV- Câmara Municipal; • V- Sindicato dos profissionais de Educação; • VI- Representação Estudantil; • VII- Representação de Gestores escolares das Escolas Públicas Municipais; • VIII- Representação de duas entidades ou órgãos públicos ligados à área de educação, mediante livre escolha do Governo Municipal. Parágrafo Único. Cada instituição indicará um membro titular e um suplente para compor o Fórum. Art. 4º. O Secretário Municipal de Educação é o presidente nato do Fórum Permanente de Educação. Art. 5º. O Fórum Permanente de Educação terá Secretaria Executiva que será exercida por uma das instituições componentes, com revezamento anual. Parágrafo Único. É competência da Secretaria Executiva: • a) elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias; • b) em conjunto com a presidência convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias quando necessário; • c) expedir documentos em conjunto com a presidência. Art. 6º. Os encaminhamentos das atividades a serem realizadas pelo Fórum Municipal de Educação serão aqueles deliberados por consenso de seus membros integrantes. Art. 7º. O Fórum Permanente de Educação terá acesso às informações de estatísticas educacionais, administrativas e financeiras necessárias para a elaboração do Plano Municipal de Educação. Art. 8º. O funcionamento do Fórum Permanente de Educação será assegurado com recursos dos poderes públicos, das entidades integrantes e outros de fontes complementares. Art. 9º. O Fórum Permanente de Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para encaminhar o anteprojeto de lei do Plano Municipal de Educação (PME) ao Poder Executivo Municipal. Art. 10. O Fórum Permanente de Educação se reunirá, ordinariamente, a cada ano, entre janeiro e março, para avaliar o Plano Municipal de Educação (PME). Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela presidência e Secretaria Executiva do Fórum Permanente de Educação ou por duas ou mais entidades integrantes, sempre que houver motivo relevante ligado à educação. Art. 11. Os casos omissos nesta Lei poderão ser resolvidos por Decreto Municipal. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, ESTADO DA PARAÍBA, AOS 27 DE MARÇO DE 2024. SANDOVAL VIEIRA LINS Prefeito Constitucional

Clique aqui para visualizar o documento

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024